FIDELIDADE DA FILIAÇÃO: PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES. A Associação Comercial Industrial e Agropecuária de Porangatu, entidade de classe sem fins econômicos, com sede à Rua 6 n° 14, Setor Centro, Porangatu-GO., CEP 76550-000, inscrita no CNPJ(MF) sob o n° 01.800.275/0001-72, ora Contratada, neste instrumento denominada simplesmente ACIAP; e o Contratante acima identificado, neste instrumento denominado simplesmente ASSOCIADO, pessoa física ou jurídica que utiliza o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, a primeira na qualidade de prestadora de serviços, e, o segundo na qualidade de ASSOCIADO usuário, aderindo às condições gerais, estatutárias e regimentais de associação à ACIAP, bem como ao disposto nos Regulamentos do SPC, pelo presente instrumento, se obrigam, mutuamente a cumprir e respeitar o que se segue:
- Constitui objeto deste Contrato a associação do respectivo aderente acima indicado, na qualidade de ASSOCIADO usuário, o qual passa a usufruir dos serviços prestados pela ACIAP, em especial quanto ao acesso e utilização do banco de dados denominado Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, mantido pelo SPC Brasil, em âmbito nacional, comercializado e administrado regionalmente pela ACIAP, ficando disponibilizado ao ASSOCIADO a realização de consultas de seus consumidores pretendentes à obtenção de crédito, exclusivamente em caráter comercial, bem como, a possibilidade de inserção de registros de inadimplência dos eventuais consumidores impontuais, no mesmo banco de dados, visando a formação de cadastro comportamental de inadimplência.
1.1. O presente contrato inicia-se a partir da assinatura do ASSOCIADO, e terá o prazo de validade indeterminado, podendo a ACIAP rescindi-lo a qualquer momento, independente de qualquer comunicação prévia, nos casos de:
- a) Infração, por parte do ASSOCIADO, de quaisquer das condições aqui estabelecidas, incluída a observância dos requisitos legais e das regras gerais, estatutárias e regimentais;
- b) Impontualidade nos pagamentos dos valores constantes neste contrato, ficando a ACIAP, no direito de suspender de imediato, a disponibilização objeto do contrato, bem como o cancelamento dos registros efetuados pelo ASSOCIADO.
1.2. No caso do ASSOCIADO pretender rescindir o presente contrato, deverá comunicar por escrito à ACIAP com antecedência de 30 dias, e efetuar o pagamento referente aos serviços utilizados até o dia da efetiva rescisão, oportunidade na qual serão revogados os seus acessos para consultas e inserções de registros no banco de dados do SPC.
1.3. Tal como previsto no item 3.5., o cancelamento do vínculo associativo, seja a requerimento do ASSOCIADO, em decorrência de inadimplemento ou penalidade, implica na imediata remoção dos registros vinculados ao ASSOCIADO, o que ocorrerá mesmo com a inércia do interessado após a solicitação de cancelamento prevista no item anterior.
- O ASSOCIADO aderente obterá conhecimento integral dos termos deste instrumento, assim, para a utilização dos serviços contratados obterá os respectivos códigos e senhas, possuindo caráter sigiloso, individual e intransferível, se submetendo, portanto, às normas estatutárias, regimentais e regulamentares da ACIAP e SPC Brasil, às quais declara ter conhecimento, comprometendo-se a observá-las totalmente, por si, por seus integrantes, prepostos e demais pessoas que de qualquer forma estejam interligadas ao ASSOCIADO, estando também ciente de que todas as informações contidas no Arquivo Comportamental de Crédito – SPC, por ele encaminhadas, são de sua INTEIRA e EXCLUSIVA responsabilidade, pelo que responderá perante terceiros e perante a ACIAP por todos os ônus causados, seja administrativa, cível ou criminalmente.
- Pela associação à ACIAP e pela prestação dos serviços que esta lhe prestará, o ASSOCIADO deverá pagar à ACIAP, mensalmente, o valor fixo da mensalidade ou pacote de informações contratado e o valor correspondente ao quantitativo dos serviços prestados, excedentes ao mensalidade ou pacote mensal, conforme previsto na Tabela de Faturamento Mínimo do pacote adquirido. Dessa forma será remetido, em igual período mensal, o respectivo Boleto Bancário indicando o valor devido e o vencimento correspondente, bem como a Nota Fiscal discriminando os serviços utilizados no período em referência.
3.1 No momento da contratação será entregue ao ASSOCIADO a Tabela de Faturamento Mínimo – ou documento correspondente – referente ao pacote contratado, identificando previamente os custos decorrentes da utilização dos serviços fornecidos pela ACIAP, dessa o ASSOCIADO declara possuir total conhecimento e pleno acordo com os termos e valores propostos. forma
3.2.Os valores relativos a prestação de serviços disponibilizadas pela ACIAP, em especial os constantes na Tabela de Faturamento Mínimo, mensalidade sofrerão reajuste fixo anual, preferencialmente no mês de Agosto, com base no índice acumulado do IGPM (FGV), ou, no caso de sua extinção deste, por outro índice oficial correspondente a fim de garantir o equilíbrio financeiro do sistema de informação, uma vez que, tal reajuste decorre da celebração de contratos entre o SPC Brasil e bancos de dados externos, fornecedores dos múltiplos insumos que compõem o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, motivo pelo qual incidirá integralmente o referido reajuste independentemente da data de assinatura do contrato de associação, pois trata-se de adesão ao vínculo já estabelecido entre o SPC Brasil e outras entidades fornecedoras.
3.3. Durante a manutenção do contrato de prestação de serviços ora assinado, poderão incidir outros reajustes não programados, decorrentes do aumento dos valores relativos aos demais insumos derivados de fornecedores externos, como, por exemplo, em razão ao serviço prestado pelos Correios ou outras entidades públicas ou privadas que integrem o sistema.
3.4. Ocorrendo atraso do pagamento de tais obrigações, fica a ACIAP no direito de suspender de imediato a disponibilização objeto deste contrato. O débito vencido ensejará acréscimo de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescido da multa de 2% (dois por cento), ficando consignado que tudo quanto for devido em razão deste instrumento, é crédito líquido, certo e exigível a teor do disposto no Art. 784, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), podendo a ACIAP a seu critério, proceder ao protesto por falta de pagamento, e ou promover execução forçada, bem como, se a inadimplência for superior a 30 (trinta) dias, poderá, também, incluir o nome do ASSOCIADO no banco de dados mantido por essa entidade.
3.5. O atraso do pagamento de que trata a cláusula 3ª (terceira) deste instrumento, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, importará, automaticamente, na exclusão do ASSOCIADO do quadro de associados da ACIAP, com a consequente retirada dos registros do Arquivo Comportamental de Crédito intitulado Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, efetivados pelo mesmo, independentemente de qualquer tipo de comunicação, sendo mantidas as responsabilidades, sobre si, seus prepostos, sucessores ou responsáveis, sobre os fatos ocorridos durante sua permanência no sistema.
- As consultas de pretendentes à obtenção de créditos que forem efetuadas pelo ASSOCIADO, no banco de dados do SPC, mantido pelo SPC Brasil e pela ACIAP, possuem caráter subsidiário e de referência, auxiliando na análise dos riscos do fornecimento do crédito e na efetiva decisão sobre sua concessão ou o limite dos seus valores, ficando a critério facultativo e exclusivo do ASSOCIADO à disponibilização ou não do crédito solicitado, não cabendo à ACIAP nenhuma responsabilidade em caso de inadimplemento.
4.1. As consultas e informações constantes no banco de dados do SPC são de caráter sigiloso, ficando expressamente vedado ao ASSOCIADO, seus prepostos ou representantes, repassar a impressão (extrato) e ou qualquer informação do resultado das consultas a quem quer que seja e a qualquer título, cuja inobservância desta cláusula importará na aplicação da multa ao ASSOCIADO equivalente a 03 (três) vezes o valor da taxa de adesão associativa, para cada extrato que porventura seja fornecido, bem como a aplicação das penalidades previstas em Regulamento, sendo elas: advertência, suspensão ou exclusão definitiva do quadro de associados da ACIAP e do sistema do SPC.
4.2. O ASSOCIADO declara estar ciente que o acesso às informações de contra ordens de CHEQUES serão fornecidas à ele, mediante o repasse dos seguintes dados: CMC7 do cheque consultado ou número do banco, número da agência, número da conta corrente (+ dígito verificador) e do número do cheque (+ dígito verificador), ficando certo e estabelecido que não cabe à ACIAP, nenhuma responsabilidade em caso de devolução de cheques, seja por extravio, roubo, furto, sustação, contra ordem, ou qualquer outro motivo de natureza afim.
4.3. O ASSOCIADO declara expressamente tratar-se de empresa com tradição em concessão de crédito, dotada de equipe especializada em análise de crédito e dos documentos necessários à mesma, condição esta essencial a assinatura do presente instrumento, bem como declara ciência de que as informações constantes no sistema do SPC (negativas ou positivas) não impossibilita a venda, pois não determinam a concessão ou negativa de crédito.
4.4. O ASSOCIADO jamais poderá negar a venda ou concessão de crédito com base na consulta SPC SCORE, tendo em vista o caráter auxiliar, estatístico e não restricional da consulta, devendo se valer de outros meios e documentos para a decisão acerca de concessão ou negativa de crédito, que são de sua exclusiva discricionariedade.
4.5. Tal como previsto no Estatuto da ACIAP, o banco de dados do SPC, administrado pela ACIAP PORANGATU, está interligado ao SPC Brasil, Órgão da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – CNDL, que centralizará as informações de todos os SPC’s oriundas das demais ASS’s, sendo tal interligação independente e não solidária, não gerando à ACIAP PORANGATU nenhuma responsabilidade relativa aos registros e informações dos bancos de dados de outras entidades interligadas ao SPC Brasil ou a qualquer outro banco de dados que vier a interligar-se por convênio ou contrato.
- Para a inserção de REGISTROS (pessoas físicas e/ou jurídicas) no SPC, o ASSOCIADO declara que assume a total responsabilidade pela digitação e verossimilhança dos dados diretamente de seu estabelecimento, com a fiel observância das normas prescritas pela legislação em vigor e pelo Regulamento Nacional de SPC’s, Estatuto da ACIAP e Regimento Interno do SPC, ficando a ACIAP inteiramente ISENTA DE TODA E QUALQUER RESPONSABILIDADE, administrativa ou judicial, em relação aos REGISTROS E CANCELAMENTOS, atuando como mera mandatária de seus associados.
5.1. O ASSOCIADO poderá inserir registros em nome de seus clientes impontuais quando configurado o inadimplemento da dívida e preferencialmente nos primeiros 30 (trinta) dias após a data de vencimento, devendo observar a legalidade e validade do negócio jurídico anteriormente celebrado, e do respectivo título, bem como efetuará diretamente de seu estabelecimento o consequente CANCELAMENTO / EXCLUSÃO DO REGISTRO com a regularização do débito, respeitado o prazo legal (art. 43, CDC), sendo a inserção e exclusão de registros de EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE do ASSOCIADO.
5.2. Considera-se como inadimplência para fins de registro, o atraso no pagamento decorrente de operações mercantis, financeiras, prestação de serviços e outros legalmente comprováveis por meio de instrumentos próprios, tais como: contratos, duplicatas, cheques, notas promissórias e orçamento devidamente aprovados, dentre outros, nos termos da legislação vigente hábeis à comprovação do crédito.
5.3. Para efeito de inserção de registro deverá ser observada a data de vencimento do débito ou emissão (em caso de cheques), utilizando-se o valor original do débito, contido no título respectivo, devendo ser indicado o endereço fornecido pelo consumidor no momento da negociação para que se proceda a sua comunicação prévia, disposta no art. 43, § 2° do CDC, encaminhada automaticamente pelo SPC Brasil.
5.4. O ASSOCIADO declara estar ciente de que os registros efetivados no banco de dados da ACIAP, referente a dívidas oriundas de cheques sustados, devolvidos pelas alíneas 21 e 43, somente poderão ser registrados quando “não existir desacordo comercial”, assumindo total responsabilidade por tais registros, ficando a ACIAP PORANGATU e demais integrantes do SPC Brasil, totalmente imunes e isentas de quaisquer responsabilidades.
- O ASSOCIADO que sofrer cisão/incorporação, cessão de créditos ou compra por outra empresa, deverá cumprir as normas legais aplicáveis e regularizar seus dados cadastrais e societários perante a ACIAP. Somente após tais regularizações, homologadas pela ACIAP, passará, a respectiva ocorrência, a ter validade perante a ACIAP.
- A ACIAP poderá enviar e-mails para o endereço fixo e eletrônico do ASSOCIADO, tendo como finalidade dentre outras, a ampliação e melhoramento dos serviços, adequação dos serviços ao perfil do associado.
- A ACIAP poderá ceder os Dados Cadastrais às outras sociedades do mesmo grupo, o que ocorrerá com respeito às mesmas finalidades que foram indicadas no presente e, em determinados casos, também poderá fornecer os Dados Cadastrais para terceiros.
- Fica fazendo parte integrante deste instrumento, o ANEXO I, que relaciona tipos de informações e meios de acesso que o ASSOCIADO poderá optar, observando os valores vigentes das opções de consultas.
- Os casos omissos no presente instrumento serão resolvidos pela observação da legislação vigente, ficando eleita a 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Porangatu (1ª CCA), para dirimir todas as questões e litígios provenientes deste contrato, com exclusão de qualquer outro.
- O ASSOCIADO pela adesão ao presente instrumento, conforme a cláusula 2 (dois) retro descrita, declara que leu integral e previamente, de tudo compreendendo e estando totalmente de acordo com todas as suas cláusulas e condições. ANEXO 1 SÃO SEGUINTES AS REDAÇÕES DOS ARTIGOS SUPRA MENCIONADO DOS ESTATUTOS DA ACIAP:
Art. 70 – A ACIAP de Porangatu manterá em nome e responsabilidade das empresas associadas, o Arquivo Comportamental de Crédito, com o fim de determinar o perfil dos clientes das empresas associadas, denominado de Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, na forma de Departamento da Entidade.
- 1º – O SPC da ACIAP de Porangatu está interligado ao SPC Brasil, Órgão da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas – CNDL, que centralizará as informações de todos os SPC’s de ACIA, CDL’s.
- 2º – A interligação de que trata o § 1º do artigo 70, entretanto, é independente e não solidária, e não gera ao SPC da ACIAP de Porangatu, nenhuma responsabilidade relativa aos registros e informações dos bancos de dados de outras entidades interligadas ao SPC Brasil ou a qualquer outro banco de dados que vier a interligar-se por convênio ou contrato ao SPC da ACIAP de Porangatu.
Art. 71 – As informações incluídas no Arquivo Comportamental de Crédito do SPC, pelas empresas associadas da ACIAP de Porangatu, serão de suas exclusivas responsabilidades, respondendo estas, perante terceiros e a Associação Comercial Industrial Agropecuária de Porangatu – ACIAP, civil e criminalmente, por ser esta mera mandatária.
Art. 73 – A empresa associada deverá cancelar o registro de seu cliente imediatamente após a regularização da pendência que originou o registro, sob pena das sanções previstas neste Estatuto e nas legislações pertinentes em vigor.
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